Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 76.º
Regime
1 - Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, pode ser concedida aos funcionários licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável até ao limite de três anos.
2 - A licença é concedida pelo membro do Governo de que dependa o funcionário, a requerimento deste devidamente fundamentado.
3 - Quando as circunstâncias de interesse público que determinaram a concessão da licença cessarem, o funcionário pode requerer o regresso antecipado ao serviço.
4 - O disposto na presente subsecção não se aplica aos agentes referidos no artigo 1.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março