Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 68.º
Regime
1 - O funcionário ou agente pode faltar excepcionalmente, mediante autorização do respectivo dirigente, a qual deve ser solicitada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 67.º
2 - As faltas referidas no número anterior não podem ultrapassar seis dias em cada ano civil e um dia por mês.
3 - As faltas previstas neste artigo descontam para todos os efeitos legais, sendo o desconto da remuneração e do subsídio de refeição correspondentes aos dias de faltas efectuado no vencimento do mês de Dezembro ou no último vencimento percebido nos casos de suspensão ou cessação definitiva de funções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março