Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 67.º
Processo de justificação
1 - O funcionário ou agente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no artigo anterior deve participar essa intenção ao superior hierárquico competente, por escrito, na véspera, ou, se não for possível, no próprio dia, oralmente, podendo este recusar, fundamentadamente, a autorização, atento o interesse do serviço.
2 - A participação oral deve ser reduzida a escrito no dia em que o funcionário ou agente regressar ao serviço.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março