Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Faltas por socorrismo
1 - O funcionário ou agente que pertença a associações de bombeiros voluntários ou a associações humanitárias, designadamente a Cruz Vermelha Portuguesa, tem direito a faltar ao serviço durante os períodos necessários para acorrer a incêndios ou quaisquer outros acidentes ou eventos em que a sua presença seja exigida pelos regulamentos aplicáveis.
2 - As faltas previstas no número anterior são justificadas mediante apresentação de declaração da respectiva associação no prazo de dois dias úteis contados após o regresso ao serviço do funcionário ou agente.
3 - As faltas para socorrismo não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março