Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Faltas dadas como bolseiro ou equiparado
As faltas dadas por funcionário ou agente na situação de bolseiro ou de equiparado a bolseiro consideram-se justificadas e produzem os efeitos previstos nos Decretos-Leis n.os 220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março