Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Faltas dadas como trabalhador-estudante
1 - As faltas dadas pelo funcionário ou agente como trabalhador-estudante regem-se pelo disposto na Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro.
2 - Ao funcionário ou agente não matriculado em estabelecimento de ensino é aplicável o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, para prestação de exames ou provas de avaliação, desde que satisfaça as seguintes condições:
a) Indique, por cada disciplina, os dias pretendidos para a realização de provas de exame, testes ou provas de avaliação de conhecimentos, sempre que possível com a antecedência mínima de dois dias úteis;
b) Comprove que os dias solicitados para a prestação das provas foram de facto utilizados para esse fim.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março