Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Injustificação das faltas
São consideradas injustificadas as faltas dadas entre o termo do prazo determinado pela autoridade sanitária para apresentação dos resultados dos exames referidos no artigo 56.º e a data de apresentação dos mesmos, quando o atraso for da responsabilidade do funcionário ou agente, e deverá ser comunicado aos serviços, pela autoridade sanitária, nos mesmos termos do n.º 2 do artigo 55.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março