Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Regime geral
1 - As faltas para assistência a familiares doentes regem-se pelo disposto nas Leis n.os 4/84, de 5 de Abril, 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril.
2 - As faltas para assistência especial a filhos, filhos do cônjuge que com este residam e adoptados, menores de 3 anos, regem-se pelo disposto, na parte aplicável, na legislação referida no número anterior.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o funcionário ou agente tem direito, tanto no ano de regresso como no seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano da suspensão de funções e no de regresso à actividade.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o gozo de um período mínimo de oito dias úteis de férias consecutivos.
5 - As faltas a que se refere o presente artigo implicam ainda a perda do subsídio de refeição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março