Legislação
DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 50.º
Regime
As faltas por acidente em serviço ou doença profissional não implicam desconto na antiguidade nem determinam, em caso algum, a perda do vencimento de exercício e do subsídio de refeição.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto