Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 50.º
Regime
As faltas por acidente em serviço ou doença profissional não implicam desconto na antiguidade nem determinam, em caso algum, a perda do vencimento de exercício e do subsídio de refeição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto