Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Meios de prova
1 - O atestado médico deve ser passado sob compromisso de honra, indicando o número da cédula profissional do médico, número do bilhete de identidade do funcionário ou agente, além da impossibilidade de comparência ao serviço e a duração previsível da doença.
2 - A declaração de doença deve ser devidamente autenticada e assinada pelo médico, devendo dela constar, além dos elementos referidos no número anterior, o facto de ter ou não havido lugar a internamento.
3 - Quando tiver havido lugar a internamento e este cessar, o funcionário ou agente deve apresentar-se ao serviço com o respectivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar, proceder à comunicação e apresentar documento comprovativo da doença nos termos do disposto no artigo anterior, contando-se os prazos respectivos a partir do dia em que teve alta.
4 - Cada atestado médico ou declaração de doença é válido pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias.
5 - Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue novo atestado ou declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março