Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Faltas por nascimento
1 - Por ocasião do nascimento de um filho, o pai funcionário ou agente tem direito a faltar dois dias úteis.
2 - As faltas previstas neste artigo podem ser gozadas seguida ou interpoladamente desde o dia do nascimento, inclusive, ou dentro dos 15 dias seguintes.
3 - A ausência ao serviço por motivo de nascimento deve ser participada no próprio dia em que ocorrer ou, excepcionalmente, no dia seguinte e justificada por escrito logo que o funcionário ou agente se apresente ao serviço.
4 - As faltas por nascimento são equiparadas a serviço efectivo, mas implicam a perda de subsídio de refeição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março