Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Faltas por maternidade ou paternidade
As faltas por maternidade ou paternidade regem-se pelo disposto nas Leis n.os 4/84, de 5 de Abril, 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março