Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Faltas justificadas
1 - Consideram-se justificadas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal, as seguintes faltas:
a) Por casamento;
b) Por maternidade ou paternidade;
c) Por nascimento;
d) Para consultas pré-natais e amamentação;
e) Por adopção;
f) Por falecimento de familiar;
g) Por doença;
h) Por doença prolongada;
i) Por acidente em serviço ou doença profissional;
j) Para reabilitação profissional;
l) Para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
m) Para assistência a familiares;
n) Por isolamento profiláctico;
o) Como trabalhador-estudante;
p) Como bolseiro ou equiparado;
q) Para doação de sangue e socorrismo;
r) Para cumprimento de obrigações;
s) Para prestação de provas de concurso;
t) Por conta do período de férias;
u) Com perda de vencimento;
v) Por deslocação para a periferia;
x) Por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente;
z) Por motivo de participação nos órgãos e estruturas de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino nos termos previstos na lei.
2 - Nos casos em que a junção de meios de prova ou processos de justificação específicos não estejam legalmente previstos, o dirigente pode exigir, quando entender insuficiente a mera declaração, solicitação ou comunicação do interessado, a apresentação dos meios adequados à prova da ocorrência dos motivos justificativos das faltas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março