Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Conceito de falta
1 - Considera-se falta a não comparência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço.
2 - No caso de horários flexíveis, considera-se ainda como falta o período de tempo em débito apurado no final de cada período de aferição.
3 - As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando do presente diploma ou da legislação específica resultar o contrário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março