Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Contacto em período de férias
Antes do início das férias, o funcionário ou agente deve indicar, se possível, ao respectivo serviço a forma como poderá ser eventualmente contactado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março