Legislação
DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 17.º
Contacto em período de férias
Antes do início das férias, o funcionário ou agente deve indicar, se possível, ao respectivo serviço a forma como poderá ser eventualmente contactado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março