Artigo 9.º
Acumulação de férias
1 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ou por acordo entre o funcionário ou agente e a Administração, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não das férias vencidas neste.
2 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o funcionário ou agente não pode, salvo acordo nesse sentido, ser impedido de gozar metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.
3 - A invocação da conveniência de serviço deve ser casuística e devidamente fundamentada.