Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Direito a férias relativo ao 1.º ano de serviço
No ano civil de ingresso, decorrido um período de 60 dias de prestação efectiva de serviço, o funcionário ou agente tem direito a dois dias úteis de férias por cada um dos meses completos de serviço até 31 de Dezembro desse ano.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto