Legislação
DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 3.º
Direito a férias relativo ao 1.º ano de serviço
No ano civil de ingresso, o funcionário ou agente tem direito, após um período de 60 dias de prestação efectiva de serviço, a 6 dias úteis de férias.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março