Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 248/95, DE 21 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Acréscimo de tempo de serviço
1 - O pessoal da PM beneficia de um acréscimo de 25% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado como militarizado.
2 - Salvo disposição legal em contrário, o período probatório a que são sujeitos os agentes estagiários não beneficia do aumento previsto no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro