Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 248/95, DE 21 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Passagem à situação de aposentação
Transita para a situação de aposentação o pessoal que, tendo prestado o tempo de serviço mínimo previsto no Estatuto da Aposentação:
a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço mediante parecer da competente junta médica da Marinha, homologado pelo Ministro da Defesa Nacional;
b) Seja colocado compulsivamente nessa situação por efeito de sanção disciplinar;
c) Se encontre na situação de pré-aposentação, fora da efectividade de serviço, por mais de cinco anos, seguidos ou interpolados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro