Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 248/95, DE 21 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Pré-aposentação
1 - Pré-aposentação é a situação para que transita o pessoal da PM que preencha uma das seguintes condições:
a) Atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva categoria;
b) Tenha atingido 55 anos de idade, requeira a sua passagem à situação de pré-aposentação e esta lhe seja autorizada;
c) Tenha mais de 36 anos de serviço e requeira a sua passagem à situação de pré-aposentação;
d) Seja considerado pela competente junta médica da Marinha incapaz para o serviço activo, mas apresente capacidade para o desempenho de funções que não exijam plena validez.
2 - A autorização para a passagem à situação de pré-aposentação é da competência do Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação no comandante-geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro