Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 466/99, DE 06 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
1 - A atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica e pode ter lugar quando se verifique:
a) A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos em teatro de guerra, de actos de abnegação e coragem cívica ou de altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria;
b) A prática, por qualquer cidadão, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho ou o falecimento do seu autor;
c) A situação de cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exemplar conduta moral e cívica a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e colectivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País.
3 - São relevantes, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, as situações que se tenham prolongado por um período igual ou superior a 30 dias ou que, independentemente da sua duração, tenham provocado no prisioneiro sequelas físicas ou psicológicas de que resulte desvalorização da sua capacidade para o trabalho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 466/99, de 06 de Novembro