Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 38/2003, DE 08 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Civil
Os artigos 12.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º, 56.º, 58.º, 60.º, 65.º, 65.º-A, 90.º a 95.º, 195.º, 233.º, 234.º, 234.º-A, 236.º, 238.º, 239.º a 242.º, 244.º, 252.º-A, 257.º, 261.º, 275.º, 301.º, 351.º, 378.º, 380.º, 385.º, 449.º, 454.º, 455.º, 463.º, 465.º a 467.º, 471.º, 508.º-B, 512.º, 550.º, 568.º, 621.º, 623.º, 629.º, 630.º, 647.º, 651.º, 661.º, 678.º, 692.º, 693.º, 740.º, 771.º a 773.º, 775.º, 777.º, 803.º a 811.º-A, 812.º a 821.º, 823.º, 824.º, 825.º, 826.º, 828.º, 830.º a 837.º, 838.º a 840.º, 843.º, 845.º a 848.º, 848.º-A, 849.º a 851.º, 856.º a 860.º, 861.º, 861.º-A, 862.º, 862.º-A, 863.º-A, 863.º-B, 864.º, 864.º-A, 865.º, 866.º, 868.º, 869.º, 871.º, 873.º a 876.º, 877.º, 879.º a 882.º, 885.º, 886.º, 886.º-A, 886.º-B, 887.º, 888.º a 890.º, 892.º, 893.º, 895.º a 900.º, 901.º, 903.º a 907.º, 908.º, 909.º, 912.º, 913.º, 916.º, 918.º a 920.º, 922.º, 923.º, 928.º a 930.º, 930.º-A, 931.º, 933.º a 935.º, 939.º a 941.º, 990.º, 1003.º, 1091.º, 1094.º, 1113.º e 1118.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 12.º
[...]
1 - Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da conveniência de intentar a acção, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resolução do conflito.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, não havendo acordo entre os pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspensão da instância até resolução do desacordo pelo tribunal da causa, que decidirá no prazo de 30 dias.
Artigo 46.º
[...]
1 - À execução apenas podem servir de base:
a) ...
b) ...
c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;
d) ...
2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 3 do artigo 692.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 693.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 818.º
5 - Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 6 do artigo 805.º
Artigo 49.º
[...]
1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente.
2 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - Quando todas as execuções se fundem em decisões judiciais, ou em outros títulos de formação judicial, a acção executiva corre no tribunal do lugar onde correu a acção ou o processo de valor mais elevado.
3 - Quando se cumule execução fundada em decisão judicial com execução fundada em outro título, ou execução fundada em outro título de formação judicial com execução fundada em título extrajudicial, a execução corre no tribunal do lugar onde correu, respectivamente, a acção ou o processo em que o título se formou.
4 - Quando as execuções se baseiem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que será demandado para completa satisfação do crédito exequendo.
4 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A um ou vários credores litisconsortes ou a vários credores coligados demandar vários devedores coligados, titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso, sobre os quais se faça incidir a penhora.
2 - ...
3 - ...
4 - É admitida a coligação sucessiva activa no caso previsto no n.º 4 do artigo 832.º
Artigo 60.º
[...]
1 - As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente à alçada do tribunal de primeira instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.
2 - ...
3 - As partes têm de se fazer representar por advogado, advogado estagiário ou solicitador nas execuções de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância não abrangidas pelos números anteriores.
Artigo 65.º
[...]
1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
2 - ...
Artigo 65.º-A
[...]
Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, os tribunais portugueses têm competência exclusiva para:
a) As acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português;
b) Os processos especiais de recuperação de empresa e de falência, relativos a pessoas domiciliadas em Portugal ou a pessoas colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português;
c) As acções relativas à apreciação da validade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em território português, bem como à apreciação da validade das deliberações dos respectivos órgãos;
d) As acções que tenham como objecto principal a apreciação da validade da inscrição em registos públicos de quaisquer direitos sujeitos a registo em Portugal;
e) As execuções sobre bens existentes em território português.
Artigo 90.º
[...]
1 - Para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada.
2 - ...
3 - A execução corre no traslado, excepto:
a) Quando o juiz da execução entenda conveniente apensar à execução o processo, já findo, em que a decisão haja sido proferida;
b) Nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva específica, correndo então a execução por apenso ao processo em que a decisão haja sido proferida.
Artigo 91.º
[...]
Se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Supremo, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, salvo o caso especial do artigo 89.º, em qualquer caso, baixa o traslado ou o processo declarativo ao tribunal competente para a execução.
Artigo 92.º
[...]
Para a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 456.º e preceitos análogos, é competente o tribunal do lugar em que haja corrido o processo em que tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação, observando-se o n.º 3 do artigo 90.º
Artigo 93.º
[...]
1 - Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tenha sido proferida na Relação ou no Supremo, a execução corre no tribunal do lugar em que o processo tenha sido instaurado.
2 - ...
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - É igualmente competente o tribunal da situação dos bens a executar quando a execução haja de ser instaurada em tribunal português, por via da alínea e) do artigo 65.º-A, e não ocorra nenhuma das situações previstas nos artigos anteriores e nos números anteriores deste artigo.
Artigo 95.º
[...]
A competência para a execução fundada em sentença estrangeira determina-se nos termos do artigo 91.º
Artigo 195.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do acto deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada ficará sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.
Artigo 233.º
[...]
1 - ...
2 - A citação pessoal é feita mediante:
a) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
b) Contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 234.º
[...]
1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por solicitador de execução ou promovida por mandatário judicial.
2 - ...
3 - ...
4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) No processo executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 812.º e do n.º 2 do artigo 812.º-A;
f) ...
5 - ...
6 - Não tendo o autor designado o solicitador de execução que efectuará a citação nem feito a declaração prevista no n. 8 do artigo 239.º, ou ficando a designação sem efeito, aplica-se o disposto no artigo 811.º-A.
Artigo 234.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas acções em que não deva ter lugar o despacho liminar, a secretaria pode suscitar a intervenção do juiz quando se lhe afigure manifesta a falta dum pressuposto processual insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 236.º
Citação por via postal
1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.
Artigo 238.º
Data e valor da citação por via postal
1 - A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
2 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 237.º-A, a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Artigo 239.º
Citação por solicitador de execução ou funcionário judicial
1 - Frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando.
2 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são especificados pelo próprio solicitador, que elabora nota com essas indicações para ser entregue ao citando.
3 - No acto da citação, o solicitador entrega ao citando a nota referida no número anterior, bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina.
4 - Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o solicitador dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do acto.
5 - No caso previsto no número anterior, a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição.
6 - O solicitador designado pode, sob sua responsabilidade, promover a citação por outro solicitador de execução, ou por um seu empregado credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos do n.º 4 do artigo 161.º; neste caso, a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o solicitador posteriormente também assinará.
7 - A citação por solicitador de execução tem também lugar, não se usando previamente o meio da citação por via postal, quando o autor assim declare pretender na petição inicial.
8 - A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Código das Custas, bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence.
9 - (Anterior n.º 4.)
10 - Aplica-se à citação por solicitador de execução o disposto no n.º 2 do artigo 234.º
Artigo 240.º
[...]
1 - No caso referido no artigo anterior, se o solicitador de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por não o encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.
2 - No dia e hora designados, o solicitador ou o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o solicitador ou o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação; pode, neste caso, a citação ser feita nos termos do n.º 6 do artigo 239.º
3 - Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.
4 - ...
5 - ...
Artigo 241.º
[...]
Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos artigos 236.º, n.º 2, e 240.º, n.º 2, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do artigo 240.º, n.º 3, será ainda enviada, pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
Artigo 242.º
[...]
1 - Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o solicitador de execução ou o funcionário judicial dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 244.º
[...]
1 - Quando seja impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais.
2 - Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.
Artigo 252.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido edital ou se verifique o caso do n.º 5 do artigo 237.º-A, a dilação é de 30 dias.
Artigo 257.º
[...]
1 - As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo, indicando-se a data, o local e o fim da comparência.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 261.º
[...]
1 - As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo solicitador de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do n.º 8 do artigo 239.º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.
2 - O solicitador ou funcionário de execução lavra certidão do acto, que é assinada pelo notificado.
3 - ...
4 - ...
Artigo 275.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Tendo sido penhorados, em execuções distintas, quinhões no mesmo património autónomo ou direitos relativos ao mesmo bem indiviso, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte, ordenar a apensação ao processo em que tenha sido feita a primeira penhora, desde que não ocorra nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 53.º
Artigo 301.º
[...]
1 - ...
2 - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.
3 - ...
Artigo 351.º
[...]
1 - Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
2 - ...
Artigo 378.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.
Artigo 380.º
[...]
1 - ...
2 - Sendo o incidente deduzido antes de começar a discussão da causa, a matéria da liquidação é dada como assente ou inserida na base instrutória da causa, as provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa e a liquidação é discutida e julgada com a causa principal.
3 - Quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração.
4 - (N.º 3 do anterior artigo 807.º)
Artigo 385.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A dilação, quando a ela haja lugar nos termos do artigo 252.º-A, nunca pode exceder a duração de 10 dias.
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
6 - (Actual n.º 5.)
7 - (Actual n.º 6.)
Artigo 449.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Quando o autor, podendo logo interpor o recurso de revisão, use sem necessidade do processo de declaração.
3 - ...
Artigo 454.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A remuneração devida ao solicitador de execução e o reembolso das despesas por ele feitas, assim como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, mas integram as custas que ele tenha direito a receber do réu ou executado.
Artigo 455.º
[...]
Saem precípuas do produto dos bens penhorados as custas da execução, incluindo os encargos referidos no n.º 3 do artigo anterior, bem como as da acção em que foi proferida a decisão exequenda, incluindo as de parte, e as da execução inteiramente sustada nos termos do n.º 5 do artigo 865.º ou do artigo 871.º, salvo ofensa do disposto no n.º 4 do artigo 832.º
Artigo 463.º
[...]
1 - ...
2 - É aplicável ao registo ou gravação dos depoimentos prestados em processos especiais o disposto no artigo 522.º-A e, quando a decisão final seja susceptível de recurso ordinário, no artigo 522.º-B.
3 - Quando haja lugar a venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no artigo 864.º, observando-se quanto à reclamação e verificação dos créditos as disposições dos artigos 865.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 465.º
Forma do processo de execução
O processo comum de execução segue forma única.
Artigo 466.º
[...]
1 - São subsidiariamente aplicáveis ao processo comum de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da acção executiva.
2 - ...
3 - Às execuções especiais aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo comum.
Artigo 467.º
[...]
1 - ...
a) Designar o tribunal em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Designar o solicitador de execução que efectuará a citação ou o mandatário judicial que a promoverá.
2 - ...
3 - ...
4 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
5 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só lhe for notificado depois de efectuada a citação do réu.
6 - Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa solicitador de execução inscrito na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca do mesmo círculo judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 239.º
7 - A designação do solicitador de execução fica sem efeito se ele não declarar que a aceita, na própria petição inicial ou em requerimento a apresentar no prazo de cinco dias.
Artigo 471.º
[...]
1 - ...
2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 378.º, salvo, no caso da alínea b), quando para o efeito caiba o processo de inventário ou o autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando-se então o disposto no n.º 6 do artigo 805.º
Artigo 508.º-B
[...]
1 - ...
2 - Não havendo lugar à realização de audiência preliminar, se a acção tiver sido contestada e houver de prosseguir, o juiz, no despacho saneador, selecciona a matéria de facto, mesmo por remissão para os articulados; as reclamações das partes são, após contraditório, logo decididas.
Artigo 512.º
[...]
1 - ...
2 - Findo o prazo a que alude o número anterior sem que haja reclamações contra a selecção da matéria de facto, ou decididas estas, o juiz designa logo dia para a audiência final, ponderada a duração provável das diligências de instrução a realizar antes dela.
Artigo 550.º
[...]
1 - ...
2 - Quando a arguição tenha lugar em acção executiva, nem o exequente nem outro credor pode ser pago, na pendência do incidente, sem prestar caução.
3 - ...
4 - ...
Artigo 568.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As restantes perícias podem ser realizadas por entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, desde que não tenha qualquer interesse em relação ao objecto da causa nem ligação com as partes.
Artigo 621.º
[...]
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, excepto nos seguintes casos:
a) ...
b) Inquirição por carta precatória, ou por carta rogatória expedida para consulado português que não disponha de meios técnicos para a inquirição por teleconferência;
c) ...
d) ...
e) ...
f) Depoimento prestado por escrito, nos termos do artigo 639.º;
g) Esclarecimentos prestados nos termos do artigo 639.º-B.
Artigo 623.º
[...]
1 - ...
2 - O tribunal da causa designa a data da audiência depois de ouvido o tribunal onde a testemunha prestará depoimento e procede à notificação desta para comparecer.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 629.º
[...]
1 - ...
2 - A falta de testemunha não constitui motivo de adiamento dos outros actos de produção de prova, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem referida na primeira parte do n.º 1 do artigo 634.º, e podendo qualquer das partes requerer a gravação da inquirição logo após o seu início.
3 - ...
a) ...
b) Se a impossibilidade for meramente temporária ou a testemunha tiver mudado de residência depois de oferecida, bem como se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias;
c) [Anterior alínea e).]
4 - ...
5 - ...
Artigo 630.º
[...]
Salvo acordo das partes, não pode haver segundo adiamento da inquirição de testemunha faltosa.
Artigo 647.º
[...]
1 - ...
2 - A designação da audiência, nos termos do número anterior, não prejudica a realização do exame, a cujo relatório se atende na liquidação.
Artigo 651.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Verificando-se a falta de advogado fora das circunstâncias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, os depoimentos, informações e esclarecimentos são gravados, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do respectivo registo, a renovação de alguma das provas produzidas, se alegar e provar que não compareceu por motivo justificado que o impediu de dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 155.º
6 - ...
7 - ...
Artigo 661.º
[...]
1 - ...
2 - Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
3 - ...
Artigo 678.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - É sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
5 - ...
6 - ...
Artigo 692.º
[...]
1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo.
2 - A apelação tem, porém, efeito suspensivo:
a) Nas acções sobre o estado das pessoas;
b) Nas acções referidas no n.º 5 do artigo 678.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade da casa de habitação do réu.
3 - A parte vencida pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal e aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 818.º
Artigo 693.º
Traslado e exigência de caução
1 - A parte vencedora pode requerer a todo o tempo a extracção do traslado, com indicação das peças que, além da sentença, ele deva abranger.
2 - Não querendo, ou não podendo, obter a execução provisória da sentença, pode o apelado, que não esteja já garantido por hipoteca judicial, requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que admita a apelação ou que, no caso do n.º 3 do artigo anterior, lhe recuse o efeito suspensivo, que o apelante preste caução.
Artigo 740.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A atribuição do efeito suspensivo, nos termos do número anterior, pode ser condicionada pelo juiz à prestação de caução, aplicando-se o disposto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 692.º
Artigo 771.º
[...]
...
a) ...
b) Quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever;
c) ...
d) Quando se verifique a nulidade ou a anulabilidade da confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse;
e) [Actual alínea f).]
f) [Actual alínea g).]
Artigo 772.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) No caso da alínea a) do artigo 771.º, desde o trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
b) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 773.º
[...]
No requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo, especificar-se-á o fundamento do recurso e com ele se apresentará, nos casos das alíneas a), c) e g) do artigo 771.º, certidão da sentença ou o documento em que se funda o pedido; nos restantes casos, procurará mostrar-se que se verifica o fundamento invocado.
Artigo 775.º
[...]
1 - Salvo nos casos das alíneas b) e d) do artigo 771.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, conhecerá do fundamento da revisão, precedendo as diligências que forem consideradas indispensáveis.
2 - Nos casos das alíneas b) e d) do artigo 771.º, seguir-se-á, após a resposta do recorrido ou o termo do prazo respectivo, os termos do processo sumário.
3 - (Actual n.º 2.)
Artigo 777.º
[...]
Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.
Artigo 803.º
[...]
1 - Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação, é este notificado para, no prazo de 10 dias, se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta.
2 - Na falta de declaração, a execução segue quanto à prestação que o credor escolha.
3 - Cabendo a escolha a terceiro, é este notificado para a efectuar; na falta de escolha pelo terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, é esta efectuada pelo tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429.º
Artigo 804.º
[...]
1 - Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente, perante o agente de execução, que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação.
2 - Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece as respectivas provas, que são logo sumariamente produzidas perante o juiz, a menos que este entenda necessário ouvir o devedor; neste caso, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considerará verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º
3 - A contestação do executado só pode ter lugar em oposição à execução.
4 - Os n.os 7 e 8 do artigo 805.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível.
Artigo 805.º
Liquidação
1 - Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita, a final, pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.
3 - A secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida.
4 - Quando, não sendo o título executivo uma sentença, a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é logo citado para a contestar, em oposição à execução, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.os 3 e 4 do artigo 380.º
5 - A liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para o efeito de execução fundada em título diverso de sentença, realiza-se, nos termos do artigo 380.º-A, antes de apresentado o requerimento executivo; a nomeação é feita nos termos aplicáveis à arbitragem voluntária, cabendo, porém, ao juiz presidente do tribunal da execução a competência supletiva aí atribuída ao presidente do tribunal da relação.
6 - Quando a iliquidez da obrigação resulte de esta ter por objecto mediato uma universalidade e o autor não possa concretizar os elementos que a compõem, a liquidação tem lugar em momento imediatamente posterior à apreensão, precedendo a entrega ao exequente.
7 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.
8 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial.
Artigo 806.º
Registo informático de execuções
1 - O registo informático de execuções contém o rol dos processos de execução pendentes e, relativamente a cada um deles, a seguinte informação:
a) Identificação do processo;
b) Identificação do agente de execução;
c) Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º e incluindo ainda, sempre que possível, o número de identificação de pessoa colectiva, a filiação e os números de bilhete de identidade e de identificação fiscal;
d) Pedido;
e) Bens indicados para penhora;
f) Bens penhorados;
g) Identificação dos créditos reclamados.
2 - Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos elementos referidos no número anterior:
A extinção com pagamento integral;
A extinção com pagamento parcial;
A suspensão da instância por não se terem encontrado bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º
3 - Os dados constantes dos números anteriores são introduzidos diariamente pela secretaria de execução.
4 - Na sequência de despacho judicial, procede-se ainda à introdução dos seguintes dados:
a) A pendência do processo de falência, bem como a sua extinção por falta ou insuficiência de bens susceptíveis de apreensão;
b) O arquivamento do processo executivo de trabalho, por não se terem encontrado bens para penhora.
5 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados das informações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1.
Artigo 807.º
Acesso e consulta
1 - A rectificação ou actualização dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respectivo titular, a todo o tempo.
2 - A menção de a execução ter findado com pagamento parcial ou ter sido suspensa, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser eliminada a requerimento do devedor, logo que este prove o cumprimento da obrigação.
3 - A consulta do registo informático de execuções pode ser efectuada:
a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público;
b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou solicitador de execução, mediante exibição de título executivo contra o titular dos dados, antes de proposta a acção executiva;
c) Pelo mandatário constituído ou pelo agente de execução designado;
d) Pelo titular dos dados;
e) Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada pela entidade indicada no diploma previsto no número seguinte.
4 - O registo informático de execuções é regulado em diploma próprio.
Artigo 808.º
Agente de execução
1 - Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução, designado, pelo exequente ou pela secretaria, de entre os inscritos na comarca ou em comarca limítrofe, ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são essas funções, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
3 - Nas execuções por custas, o agente de execução é sempre um oficial de justiça.
4 - O solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores.
5 - As diligências que implicariam deslocação para fora da área da comarca da execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou Porto no caso de comarca nela integrada, são, salvo impossibilidade ou grave dificuldade, efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e, sendo este solicitador, sob sua responsabilidade, por agente de execução dessa área; a solicitação do oficial de justiça é dirigida à secretaria do tribunal da comarca da área da diligência, pelo meio que, nos termos do n.º 5 do artigo 176.º, se revele mais eficaz.
6 - O solicitador de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a realização de diligências, que não constituam acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, por empregado ao seu serviço, credenciado pela Câmara dos Solicitadores nos termos do n.º 4 do artigo 161.º
7 - Na prática de diligências junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, e sem prejuízo da emissão de certidão pela secretaria, o solicitador de execução identifica-se com o recibo de entrega do requerimento executivo em que tenha aposto a sua assinatura ou com a apresentação da notificação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A.
Artigo 809.º
Juiz de execução
1 - Sem prejuízo do poder geral de controlo do processo e de outras intervenções especificamente estabelecidas, compete ao juiz de execução:
Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;
Julgar a reclamação de acto do agente de execução, no prazo de cinco dias;
Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
2 - Quando o requerimento da parte seja manifestamente injustificado, pode o juiz aplicar multa.
Artigo 810.º
Requerimento executivo
1 - O requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, é assinado pelo mandatário constituído ou, não sendo o patrocínio obrigatório e não tendo o exequente constituído mandatário, pelo próprio exequente.
2 - O requerimento executivo consta de modelo aprovado por decreto-lei.
3 - O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos, além dos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 467.º, bem como na alínea c) do n.º 1 do artigo 806.º:
a) Indicação do fim da execução;
b) Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo;
c) Liquidação da obrigação, nos termos do n.º 1 do artigo 805.º, e escolha da prestação, quando ela caiba ao credor;
d) Indicação, sempre que possível, do empregador do executado, das contas bancárias de que o executado seja titular e dos seus bens, bem como dos ónus e encargos que sobre estes incidam;
e) Designação do solicitador de execução, nos termos do n.º 2 do artigo 808.º;
f) Pedido de dispensa da citação prévia do executado, nos termos do n.º 2 do artigo 812.º-B.
4 - Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, o requerimento executivo deve, além do referido no n.º 3 do artigo 467.º, ser acompanhado do título executivo e dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados.
5 - Na indicação dos bens a penhorar, deve o exequente, tanto quanto possível:
a) Quanto aos prédios, indicar a sua denominação ou número de polícia, se os tiverem, ou a sua situação e confrontações, o artigo matricial e o número da descrição, se estiverem descritos no registo predial;
b) Quanto aos móveis, designar o lugar em que se encontram e fazer a sua especificação;
c) Quanto aos créditos, declarar a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento;
d) Quanto aos direitos a bens indivisos, indicar o administrador e os comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado.
6 - A designação do solicitador de execução fica sem efeito se ele não declarar que a aceita, no próprio requerimento executivo ou em requerimento avulso a apresentar no prazo de cinco dias.
Artigo 811.º
Recusa do requerimento
1 - A secretaria recusa receber o requerimento quando:
a) Não conste do modelo ou omita algum dos requisitos impostos pelo n.º 3 do artigo 810.º;
b) Não seja apresentado o título executivo ou seja manifesta a insuficiência do título apresentado;
c) Se verifique omissão prevista nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 474.º
2 - Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível, salvo quando se funde na insuficiência do título ou na falta de exposição dos factos.
3 - O exequente pode apresentar outro requerimento executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data em que o primeiro tenha sido apresentado em juízo.
Artigo 811.º-A
Designação do solicitador de execução pela secretaria
1 - Não tendo o exequente designado o solicitador de execução ou ficando a designação sem efeito, é esta feita pela secretaria, segundo a escala constante da lista informática para o efeito fornecida pela Câmara dos Solicitadores.
2 - O solicitador de execução designado nos termos do número anterior é notificado pela secretaria da sua designação.
Artigo 812.º
Despacho liminar e citação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 812.º-A, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar.
2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título e a secretaria não tenha recusado o requerimento;
b) [Alínea b) do n.º 1 do anterior artigo 811.º-A.]
c) [Alínea c) do n.º 1 do anterior artigo 811.º-A.]
3 - (N.º 2 do artigo 811.º-A.)
4 - Fora dos casos previstos no n.º 3, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º
5 - (N.º 2 do artigo 811.º-B.)
6 - Quando o processo deva prosseguir e, no caso do n.º 2 do artigo 804.º, o devedor deva ser ouvido, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução.
7 - A citação é previamente efectuada, sem necessidade de despacho liminar:
a) Quando, em execução movida apenas contra o devedor subsidiário, o exequente não tenha pedido a dispensa da citação prévia;
b) No caso do n.º 4 do artigo 805.º;
c) Nas execuções fundadas em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia.
Artigo 813.º
Oposição à execução e à penhora
1 - O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.
2 - Com a oposição à execução cumula-se a oposição à penhora que o executado, que antes dela não tenha sido citado, pretenda deduzir, nos termos do artigo 863.º-A.
3 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o opoente.
4 - Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 486.º
Artigo 814.º
Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) [Alínea a) do anterior artigo 813.º]
b) [Alínea b) do anterior artigo 813.º]
c) [Alínea c) do anterior artigo 813.º]
d) [Alínea d) do anterior artigo 813.º]
e) [Alínea e) do anterior artigo 813.º]
f) [Alínea f) do anterior artigo 813.º]
g) [Alínea g) do anterior artigo 813.º]
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
Artigo 815.º
Fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbitral
(N.º 1 do anterior artigo 814.º)
Artigo 816.º
Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título
Não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
Artigo 817.º
Termos da oposição à execução
1 - A oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando:
a) Tiver sido deduzida fora do prazo;
b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814.º a 816.º;
c) For manifestamente improcedente.
2 - Se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração.
3 - À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 484.º e no artigo 485.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
4 - A procedência da oposição à execução extingue a execução, no todo ou em parte.
Artigo 818.º
Efeito do recebimento da oposição
1 - Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente alegado a não genuinidade da assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.
2 - Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora.
3 - A execução suspensa prosseguirá se a oposição estiver parada durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os seus termos.
4 - Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência da oposição, sem prestar caução.
Artigo 819.º
Responsabilidade do exequente
Procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer.
Artigo 820.º
Rejeição e aperfeiçoamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 812.º, o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os n.os 3 e 5, bem como a alínea c) do n.º 7 do mesmo artigo, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados.
2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, ordenando-se o levantamento da penhora, sem prejuízo de prosseguir com objecto restrito quando a rejeição for parcial.
Artigo 821.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal de comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da relação, ou seja superior a este último valor.
Artigo 823.º
[...]
1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.
2 - ...
a) O executado os indicar para penhora;
b) ...
c) ...
Artigo 824.º
[...]
1 - São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
b) ...
2 - A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
3 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional.
4 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.
5 - Pode igualmente o juiz, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, afastar o disposto no n.º 3 e reduzir o limite mínimo imposto no n.º 2, salvo no caso de pensão ou regalia social.
Artigo 825.º
[...]
1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida.
2 - Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza.
3 - Quando a dívida for considerada comum, nos termos do número anterior, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem nela ser subsidiariamente penhorados; se, antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados os seus bens próprios e houver bens comuns suficientes, pode o executado inicial requerer a substituição dos bens penhorados.
4 - Tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo requerido a separação de bens nem apresentado certidão de acção pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns.
5 - Não tendo o exequente invocado a comunicabilidade da dívida, nos termos do n.º 2, pode qualquer dos cônjuges, no prazo da oposição, requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.
6 - Pode também o executado, no mesmo prazo, alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, caso em que o cônjuge não executado, se não tiver requerido a separação de bens, é notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2, aplicando-se os n.os 3 e 4, se não houver oposição do exequente.
7 - Apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.
Artigo 826.º
Penhora em caso de comunhão ou compropriedade
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 862.º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso.
2 - Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efectuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido.
Artigo 828.º
[...]
1 - Na execução movida contra o devedor principal e o devedor subsidiário que deva ser previamente citado, não podem ser penhorados os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal; a citação do devedor subsidiário só precede a excussão quando o exequente o requeira, tendo, neste caso, o devedor subsidiário o ónus de invocar o benefício da excussão, no prazo da oposição à execução.
2 - Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer, no mesmo processo, execução contra o devedor principal, promovendo a penhora dos bens deste.
3 - Se o devedor subsidiário não tiver sido previamente citado, só é admissível a penhora dos seus bens:
a) Sendo a execução intentada contra o devedor principal e o subsidiário, depois de excutidos todos os bens do primeiro, salvo se se provar que o devedor subsidiário renunciou ao benefício da excussão prévia;
b) Sendo a execução movida apenas contra o devedor subsidiário, quando se mostre que não tem bens o devedor principal ou se prove que o devedor subsidiário renunciou ao benefício da excussão prévia, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o executado pode invocar o benefício da excussão prévia em oposição à penhora, requerendo o respectivo levantamento quando, havendo bens do devedor principal, o exequente não haja requerido contra ele execução, no prazo de 10 dias a contar da notificação de que foi deduzida a referida oposição, ou quando seja manifesto que a penhora efectuada sobre bens do devedor principal é suficiente para a realização dos fins da execução.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - Para os efeitos dos números anteriores, o devedor subsidiário tem a faculdade de indicar bens do devedor principal que hajam sido adquiridos posteriormente à penhora ou que não fossem conhecidos.
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 830.º
Penhora de mercadorias carregadas em navio
1 - ...
2 - (N.º 4 do anterior artigo 829.º)
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 831.º
[...]
1 - (Corpo do anterior artigo.)
2 - No acto de apreensão, indaga-se se o terceiro tem os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de retenção e, em caso afirmativo, anota-se o respectivo domicílio para efeito de posterior citação.
Artigo 832.º
Consulta prévia
1 - As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução que dispense o despacho liminar e a citação prévia do executado, seguida, sendo caso disso, da notificação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A; nos outros casos, iniciam-se, mediante notificação da secretaria ao solicitador de execução, depois de proferido despacho que dispense a citação prévia ou de decorrido, sem oposição do executado previamente citado ou com oposição que não suspenda a execução, o prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 812.º, ou, suspendendo-se a execução, após ser julgada improcedente a oposição deduzida.
2 - Antes de proceder à penhora, o agente de execução consulta o registo informático de execuções, procedendo seguidamente nos termos dos n.os 3 e 4.
3 - Quando contra o executado tenha sido movida execução terminada sem integral pagamento, têm lugar as diligências previstas no n.º 1 do artigo seguinte, após o que o exequente é notificado, sendo caso disso, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 dias, suspendendo-se a instância se nenhum bem for encontrado.
4 - Quando contra o executado penda um processo de execução para pagamento de quantia certa, para ele é remetido o requerimento executivo, desde que estejam reunidos os seguintes requisitos:
a) O exequente seja titular de um direito real de garantia sobre bem penhorado nesse processo, que não seja um privilégio creditório geral;
b) No mesmo processo ainda não tenha sido proferida a sentença de graduação.
5 - Quando, no momento da remessa, o processo pendente já esteja na fase do concurso de credores, o requerimento executivo vale como reclamação, assumindo o exequente a posição de reclamante; caso contrário, constitui-se coligação de exequentes.
6 - Não havendo lugar à suspensão da instância nem à remessa, a secretaria inscreve no registo informático de execuções os dados referidos no n.º 1 do artigo 806.º
Artigo 833.º
Diligências subsequentes
1 - A realização da penhora é precedida de todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo-se, sempre que necessário, à consulta das bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 - Os serviços referidos no número anterior devem fornecer ao agente de execução, pelo meio mais célere e no prazo de 10 dias, os elementos de que disponham sobre a identificação e a localização dos bens do executado.
3 - A consulta de declarações e outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o n.º 2 do artigo 519.º-A, com as necessárias adaptações.
4 - Não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.
5 - Se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do n.º 7, e a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se às execução; a citação é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia.
6 - Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, suspende-se a instância, enquanto o exequente não requerer algum acto de que dependa o andamento do processo.
7 - Quando posteriormente se verifique que tinha bens penhoráveis o devedor que não haja feito qualquer declaração, ou haja feito declaração falsa de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para satisfação da obrigação, fica ele sujeito a sanção pecuniária compulsória, no montante de 1% da dívida ao mês, desde a data da omissão até à descoberta dos bens.
Artigo 834.º
Ordem de realização da penhora
1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
2 - Ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
3 - A penhora pode ser reforçada ou substituída nos seguintes casos:
a) Quando o executado requeira, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha fundadamente o exequente;
b) [Alínea a) do n.º 2 do anterior artigo 836.º]
c) [Alínea b) do n.º 2 do anterior artigo 836.º]
d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado;
e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior;
f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia.
4 - Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 828.º, só depois da nova penhora é levantada a que incide sobre os bens substituídos.
5 - O executado que se oponha à execução pode, no acto da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.
Artigo 835.º
Bens onerados com garantia real e bens indivisos
1 - Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
2 - Quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 826.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora começa por esse bem.
Artigo 836.º
Auto de penhora
Da penhora lavra-se auto, constante de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 837.º
Frustração da penhora
1 - Se, no prazo de 30 dias a contar das notificações referidas no n.º 1 do artigo 832.º, ou no de 10 dias a contar da indicação de bens pelo exequente, nos termos do n.º 4 do artigo 833.º, não tiver penhorado bens suficientes, o agente de execução entrega ao exequente um relatório com a discriminação de todas as diligências efectuadas e do motivo da frustração da penhora.
2 - O relatório elaborado pelo solicitador de execução, nos termos do número anterior, é igualmente enviado à secretaria de execução e à Câmara dos Solicitadores.
Artigo 838.º
Realização da penhora de coisas imóveis
1 - Sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais, a penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, a
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março