Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 275/93, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Destino das coimas

O produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) [Revogada]».
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 245/2015, de 20 de Outubro