Legislação   DECRETO-LEI N.º 275/93, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Destino das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 30 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de Março