Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 275/93, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Destino das coimas
As importâncias das coimas reverterão em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Direcção-Geral do Turismo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275/93, de 05 de Agosto