Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 275/93, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 2000000$00 a 20000000$00:
a) A comercialização de direito real de habitação periódica não validamente constituído;
b) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
c) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 17.º;
d) A não prestação das cauções previstas no artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 19.º;
e) A não devolução atempada das quantias entregues pelo adquirente ou promitente-adquirente de direitos reais de habitação periódica ou de direitos de habitação turística, em caso do exercício do direito de resolução dos respectivos contratos;
f) A violação dos direitos garantidos pelo disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 21.º;
g) O incumprimento do disposto no artigo 30.º;
h) A não prestação da caução prevista no artigo 31.º;
i) A realização de publicidade ou promoção do direito real de habitação periódica ou de direito de habitação turística em infracção ao disposto nos artigos 43.º e 44.º;
j) A comercialização de direitos de habitação turística em infracção do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º;
l) A infracção ao disposto no n.os 3 e 4 do artigo 48.º;
m) A não prestação das cauções previstas no artigo 52.º;
n) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 60.º
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 1000000$00 a 10000000$00:
a) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
c) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º;
d) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 11.º, no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 18.º;
e) A falta de conservação e limpeza das unidades de alojamento objecto do direito, em infracção ao disposto no artigo 26.º;
f) O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 32.º, no artigo 33.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 34.º;
g) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 48.º, quando o vendedor tenha intervindo no exercício do comércio;
h) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
i) A infracção ao disposto no artigo 49.º;
j) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 50.º;
l) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 60.º
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/99, de 22 de Maio