Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 275/93, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Duração
1 - Os direitos de habitação turística têm a duração mínima de 2 e máxima de 15 anos.
2 - Aos direitos de habitação turística aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
3 - O titular de direitos de habitação turística pode denunciar o respectivo contrato, devendo, para o efeito, notificar o proprietário do empreendimento e o cessionário da exploração, quando exista, com a antecedência de seis meses em relação ao período do início do gozo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275/93, de 05 de Agosto