Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 275/93, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Requisitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os direitos de habitação turística só podem constituir-se desde que os empreendimentos se encontrem em funcionamento e se verifiquem, com as necessárias adaptações, as condições previstas no artigo 4.º, estando a exploração nesse regime sujeita a autorização da Direcção-Geral do Turismo.
2 - Quando uma mesma entidade ou grupo empresarial é simultaneamente proprietário e explorador de um hotel da mesma categoria ou de categoria superior à do empreendimento turístico onde se integram as unidades de alojamento sujeitas ao regime dos direitos de habitação turística e os dois empreendimentos se integrem no mesmo conjunto urbanístico, os quartos do hotel podem ser contabilizados para o efeito da percentagem prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, aplicável aos direitos de habitação turística, por força do disposto no número anterior.
3 - O pedido de autorização deve ser apresentado na Direcção-Geral do Turismo e instruído com o seguinte:
a) Documento que contenha, com as necessárias adaptações, os elementos previstos no n.º 2 do artigo 5.º;
b) Cópia da licença de utilização turística do empreendimento turístico ou da licença de utilização para casas ou empreendimentos de turismo no espaço rural;
c) Se o requerente não for o proprietário da casa ou empreendimento, previstos na alínea anterior, documento que o legitime a constituir direitos de habitação turística.
4 - As unidades de alojamento das casas e empreendimentos previstos no n.º 1 do artigo anterior não se consideram retiradas da exploração de serviços de alojamento turístico pelo facto de se encontrarem sujeitas ao regime do direito de habitação turística.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/99, de 22 de Maio