Legislação   DECRETO-LEI N.º 275/93, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Irrenunciabilidade
O direitos conferidos nesta secção ao adquirente e ao promitente-adquirente do direito real de habitação periódica são irrenunciáveis, sendo nula toda a convenção que, de alguma forma, os exclua ou limite.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275/93, de 05 de Agosto