Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 275/93, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Requisitos
1 - Os contratos-promessa de alienação de direitos reais de habitação períodica em que o promitente-alienante intervenha no exercício do comércio devem conter os seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário do empreendimento;
b) Identificação do promitente-adquirente;
c) Os elementos constantes das alíneas b), c), j) e m) a p) do n.º 2 do artigo 6.º;
d) Os elementos constantes das alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 11.º;
e) Indicação expressa, aposta imediatamente antes da assinatura das partes, de que o promitente-adquirente do direito real de habitação periódica tem o direito de resolver o contrato no prazo de 14 dias a contar da data da assinatura deste, por meio de carta registada com aviso de recepção enviada até ao termo daquele prazo, sempre que, sendo uma pessoa singular actuando fora do âmbito da sua actividade profissional, a outra parte intervenha no exercício do comércio ou tenha recorrido à mediação.
2 - É obrigatória a entrega ao promitente-adquirente do documento complementar previsto no artigo 13.º, cujo conteúdo faz parte integrante do contrato-promessa, observando-se ainda o disposto no artigo 14.º
3 - Todas as cláusulas do contrato-promessa devem ser escritas em letra do mesmo tipo e tamanho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275/93, de 05 de Agosto