Legislação   DECRETO-LEI N.º 275/93, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Documento informativo
1 - O proprietário ou o vendedor de direitos reais de habitação periódica devem entregar gratuitamente a qualquer pessoa que o solicite um documento informativo que, de uma forma clara e precisa, descreva o empreendimento turístico.
2 - O documento previsto no número anterior deve conter as seguintes informações:
a) A identidade e o domicílio das partes, com indicação exacta da qualidade jurídica do vendedor no momento da celebração do contrato, bem como a identidade e o domicílio do proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime de direito real de habitação periódica;
b) A natureza do direito objecto do contrato, bem como das condições do seu exercício e se essas condições se encontram preenchidas;
c) A identificação do empreendimento turístico, com menção do número da descrição do prédio ou prédios no registo predial e indicação da sua localização, com referência ao tipo e classificação do mesmo;
d) Quando o bem imóvel estiver ainda em construção, deve ser indicado:
i) A fase em que se encontra a construção;
ii) O prazo limite para a conclusão do imóvel;
iii) A fase em que se encontram as instalações e os equipamentos de uso comum;
iiii) O número da licença de construção e o nome e endereço completo das autoridades competentes;
iiiii) As garantias relativas à conclusão do imóvel e, quando isso não acontecer, as formas de reembolso dos pagamentos já efectuados, bem como as modalidades de pagamento dessas garantias.
e) Os serviços de utilização turística de uso comum a que o titular de direitos reais de habitação periódica tem direito, bem como os fornecimentos incluídos no preço da unidade de alojamento;
f) As instalações e equipamentos de uso comum e de exploração turística dos empreendimentos a que o titular de direitos reais de habitação periódica tem direito;
g) A indicação da forma de exploração e ou administração do empreendimento turístico;
h) O preço médio e o preço mais alto que o adquirente de direitos reais de habitação periódica tem de pagar para adquirir esse direito;
i) As despesas com a transmissão de direitos reais de habitação periódica devidas pelos titulares;
j) O valor médio e máximo da prestação periódica devida pelos titulares, bem como os critérios de fixação e actualização da mesma;
l) As informações sobre o modo e os prazos do exercício do direito de resolução do contrato, com a indicação da pessoa a quem deve ser comunicado esse direito de resolução;
m) As informações sobre as formas de resolver o contrato de crédito ligado ao contrato de constituição do direito real de habitação periódica quando este for objecto de resolução;
n) Se o empreendimento turístico já estiver em funcionamento, o proprietário ou o vendedor de direitos reais de habitação periódica deve ainda fazer referência no documento informativo ao número da licença de utilização turística emitida pela Câmara Municipal competente, nos termos da legislação aplicável.
3 - As alterações às informações previstas no número anterior devem ser comunicadas ao adquirente antes da celebração do contrato, devendo nesse caso o contrato fazer referência expressa a essas alterações.
4 - As alterações previstas no número anterior apenas podem resultar de circunstâncias alheias à vontade do vendedor, salvo acordo expresso das partes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/99, de 22 de Maio