Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 103/90, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Expropriação para troca de terrenos e árvores
1 - Só é legítimo o recurso à expropriação por utilidade pública quando a recusa à permuta tenha sido precedida de oferta ao recusante do direito sobre terrenos com as seguintes características:
a) Área não inferior à dos terrenos a expropriar;
b) Valor superior em, pelo menos, 20%;
c) Natureza análoga quanto à classe de cultura, aptidão e condições de exploração;
d) Situação não mais desvantajosa quanto à incidência de direitos, ónus e encargos, nomeadamente quando emergentes de quaisquer contratos.
2 - Igualmente só é legítima a expropriação do direito sobre árvores quando a recusa à permuta desse direito tenha sido precedida de oferta ao recusante:
a) Da entrega de árvores de igual espécie e valor às implantadas em terreno do recusante;
b) Da entrega de terreno contíguo a outro que já lhe pertença ou, quando tal não seja possível, de prédio autónomo, de modo que o valor da terra e as árvores que nela existam seja superior, no mínimo, em 20% do valor das próprias árvores;
c) De uma compensação pecuniária de valor superior, no mínimo de 50%, ao das próprias árvores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março