Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 103/90, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Modificação do projecto
1 - Se o projecto não for aprovado, pode ser modificado, após o que deve ser de novo submetido à apreciação dos interessados.
2 - Se o projecto for novamente rejeitado, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante parecer da DGHEA:
a) Propor ao Conselho de Ministros a execução do projecto quando este se mostre adequado à eliminação de graves inconvenientes de ordem económica e social;
b) Propor ao Conselho de Ministros a execução parcial do projecto de acordo com o interesse económico e social das suas diversas componentes;
c) Determinar a suspensão dos trabalhos de emparcelamento.
3 - Na hipótese da alínea c) do número anterior, a DGHEA dá publicidade à decisão ministerial e cessa a sua intervenção com a entrega dos autos que eventualmente tenha lavrado nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março