Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 103/90, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Traçado dos novos prédios
Fixadas as bases do projecto de emparcelamento nos termos do artigo anterior, é estabelecido no novo loteamento de acordo com os critérios seguintes:
a) A concentração da área dos terrenos de cada proprietário no menor número possível de prédios, cuja superfície, forma e acesso favoreçam as condições técnicas e económicas da respectiva exploração;
b) A aproximação, tanto quanto possível, dos novos prédios das actuais sedes das explorações ou a criação de novos centros de lavoura com o acordo dos interessados;
c) O aumento, sempre que possível, da área dos prédios integrados em explorações de dimensão insuficiente, com recurso à incorporação de terrenos da reserva de terras.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março