Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 103/90, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Definição e delimitação dos perímetros
1 - As operações de emparcelamento integral efectuam-se em perímetros correspondentes a um conjunto de prédios pertencentes a diversos proprietários e com idênticas características estruturais.
2 - Os perímetros de emparcelamento são delimitados de modo a possibilitar a fácil identificação dos terrenos abrangidos e a consequente aplicação das medidas legais a que ficam sujeitos os seus titulares.
3 - Exceptuam-se da remodelação predial:
a) Os terrenos que os planos directores municipais, planos de urbanização, áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária, plenamente eficazes, destinem a construção urbana ou a fins não agrícolas;
b) Os terrenos fortemente urbanizados por benfeitorias que, salvo acordo dos interessados ou dentro dos limites estabelecidos no número seguinte, não permitem obter em troca a equivalência ou a compensação previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro.
4 - Não havendo acordo dos interessados, os prédios a que se refere a alínea b) do número anterior podem ser submetidos a emparcelamento desde que o valor das benfeitorias não exceda 20% do respectivo valor global ou quando devam ser sujeitos a simples rectificação de extremas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março