Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 103/90, DE 22 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Estudos prévios
A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola abreviadamente designada DGHEA, sempre que julgue indispensável ou conveniente a realização de operações de emparcelamento integral, deve propor ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a elaboração de estudos prévios, visando:
a) O levantamento da estrutura fundiária, das características ambientais, económicas e sociais da zona e das vantagens da realização de um projecto de emparcelamento;
b) A delimitação aproximada da zona a emparcelar;
c) A provisão de melhoramentos fundiários e rurais a incluir no projecto;
d) O conhecimento de possíveis dificuldades, do respectivo fundamento e do modo de as superar;
e) A estimativa dos meios humanos e materiais necessários à execução do projecto;
f) A determinação dos prazos para a realização das várias fases da remodelação predial e dos melhoramentos a incluir no projecto;
g) A determinação do grau de viabilidade técnica e económica do projecto em função dos resultados previsíveis e dos custos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março