Legislação   LEI N.º 65/93, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Competência
1 - Compete à CADA:
a) Elaborar a sua regulamentação interna;
b) Apreciar as reclamações que lhe sejam dirigidas pelos interessados;
c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos nominativos, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;
d) Pronunciar-se sobre o sistema de classificação de documentos;
e) Dar parecer sobre a aplicação do presente diploma e bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos da Administração;
f) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro.
2 - O disposto nos artigos 8.º e 9.º não prejudica a possibilidade de reclamação à CADA, se for recusado o direito de acesso.
3 - O regulamento interno da CADA é publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 - Os pareceres são elaborados por membros da CADA ou por técnicos dos seus serviços, designados, nos termos do regulamento interno, pelo presidente.
5 - Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto