Legislação   LEI N.º 65/93, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Recurso
Da decisão final pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documento ou passagem de certidões.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto