Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 127.º
Regiões Autónomas
O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro