Legislação   DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 119.º
Relação dos instrumentos de gestão territorial, das servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes
1 - As câmaras municipais devem manter actualizada a relação dos instrumentos de gestão territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública especialmente aplicáveis na área do município, nomeadamente:
a) Os referentes a plano regional de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritária, áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e alvarás de loteamento em vigor;
b) Zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, reservas arqueológicas de protecção e zonas especiais de protecção de parque arqueológico a que se refere a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
c) (Revogada.)
d) Zonas de protecção a edifícios e outras construções de interesse público a que se refere o Decreto-Lei n.º 40 388, de 21 de Novembro de 1955;
e) Imóveis ou elementos naturais classificados como de interesse municipal a que se refere a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
f) Zonas de protecção de albufeiras de águas públicas a que se refere o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro;
g) Áreas integradas no domínio hídrico público ou privado a que se refere o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
h) Parques nacionais, parques naturais, reservas naturais, reservas de recreio, áreas de paisagem protegida e lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados a que se refere o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
i) Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional a que se refere o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
j) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional a que se refere o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro;
l) Zonas de protecção estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 173/2006, de 24 de Agosto.
2 - As câmaras municipais mantêm igualmente actualizada a relação dos regulamentos municipais referidos no artigo 3.º, dos programas de acção territorial em execução, bem como das unidades de execução delimitadas.
3 - A informação referida nos números anteriores deve ser disponibilizada no sítio da Internet do município.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro