Legislação   DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 97.º
Livro de obra
1 - Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou autorizadas devem ser registados pelo respectivo director técnico no livro de obra, a conservar no local da sua realização para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras.
2 - São obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das respectivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou autorizado.
3 - O modelo e demais registos a inscrever no livro de obra é o definido por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho