Legislação   DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Prazo de execução
1 - A câmara municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º, o prazo de execução da obra, em conformidade com a programação proposta pelo requerente.
2 - Nas situações previstas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º, o prazo de execução é o fixado pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados mediante regulamento municipal.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores começam a contar da data de emissão do respectivo alvará, da data do pagamento ou do depósito das taxas ou da caução nas situações previstas no artigo 113.º ou do fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º, na hipótese de comunicação prévia.
4 - O prazo para a conclusão da obra pode ser alterado por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, no acto de deferimento a que se refere o n.º 1 ou, na situação prevista no n.º 2, até ao fim do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º
5 - Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, salvo o disposto nos números seguintes.
6 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º, de montante a fixar em regulamento municipal.
7 - O prazo estabelecido nos termos dos números anteriores pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença, bem como da apresentação de alteração aos projectos apresentados com a comunicação prévia admitida.
8 - A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar à emissão de novo alvará nem à apresentação e admissão de nova comunicação prévia, devendo apenas ser nestes averbada.
9 - No caso previsto no artigo 113.º, o prazo para a conclusão da obra é aquele que for proposto pelo requerente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro