Legislação   DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Discussão pública
1 - A aprovação pela câmara municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Mediante regulamento municipal, podem ser dispensadas de discussão pública as operações de loteamento de reduzida dimensão, das quais resultem apenas lotes confinantes com arruamentos existentes.
3 - A discussão pública tem por objecto o projecto de loteamento, com as condições estabelecidas pela câmara municipal e pelas entidades consultadas, e efectua-se nos termos estabelecidos na lei para a discussão pública dos planos de pormenor.
4 - Os planos municipais de ordenamento do território podem sujeitar a prévia discussão pública o licenciamento de obras de edificação de significativa relevância urbanística.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro