Legislação   DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º-A
Parecer, aprovação ou autorização de localização

1 - A consulta de entidades da administração central, directa ou indirecta, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização é efectuada através de uma única entidade coordenadora, a CCDR territorialmente competente, a qual emite uma decisão global e vinculativa de toda a administração central.
2 - A CCDR identifica, no prazo de cinco dias a contar da recepção dos elementos através do sistema previsto no artigo 8.º-A, as entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, aprovação ou autorização de localização, promovendo dentro daquele prazo a respectiva consulta, a efectivar em simultâneo e com recurso ao referido sistema informático.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias ou de 40 dias tratando-se de obra relativa a imóvel de interesse nacional ou de interesse público, sem possibilidade de suspensão do procedimento.
4 - Caso não existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no número anterior.
5 - Caso existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR promove uma conferência decisória e toma decisão final favorável, favorável condicionada ou desfavorável no prazo de 20 dias.
6 - Na conferência decisória referida no número anterior, as entidades consultadas são representadas por pessoas com poderes para as vincular.
7 - Não sendo possível obter a posição de todas as entidades, por motivo de falta de comparência de algum representante ou por ter sido submetida a apreciação alguma questão nova, os trabalhos da conferência podem ser suspensos por um período máximo de cinco dias.
8 - Quando a CCDR não adopte posição favorável a uma operação urbanística por esta ser desconforme com instrumento de gestão territorial, pode a CCDR, quando a operação se revista de especial relevância regional ou local, por sua iniciativa ou a solicitação do município, respectivamente, propor ao Governo a aprovação em resolução do Conselho de Ministros da alteração, suspensão ou ratificação, total ou parcial, de plano da sua competência relativamente ao qual a desconformidade se verifica.
9 - Quando a decisão seja proferida em conferência decisória, os pareceres emitidos têm natureza não vinculativa, independentemente da sua classificação em legislação especial.
10 - O procedimento de decisão da administração central previsto nos números anteriores é objecto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelo ordenamento do território e pela administração local.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro