Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
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O pedido de licenciamento ou autorização de operação urbanística deve ser publicitado pelo requerente sob a forma de aviso, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a colocar no local de execução daquela de forma visível da via pública, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento inicial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro