Legislação   LEI N.º 68/93, DE 04 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Regulamentação

Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser diretamente aplicáveis, o Conselho de Ministros procederá à regulamentação necessária à sua boa execução, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 72/2014, de 02 de Setembro