Legislação   LEI N.º 68/93, DE 04 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Regra de jurisdição
1 - É da competência dos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que directa ou indirectamente tenham por objecto terrenos baldios, nomeadamente os referentes ao domínio, delimitação, utilização, ocupação ou apropriação, contratos de cessão, deliberações dos seus órgãos ou omissões do cumprimento do disposto na lei.
2 - São isentos de preparos e custas judiciais os órgãos e membros das comunidades locais titulares de direitos sobre baldios, incluindo as entidades em que tiverem sido delegados os respectivos poderes de administração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 68/93, de 04 de Setembro