Legislação   LEI N.º 68/93, DE 04 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Consequências da extinção
Da extinção, total ou parcial, de um baldio decorre:
a) Nos casos da alínea a) do artigo 26.º e do n.º 6 do artigo 29.º, a sua integração no domínio privado da freguesia ou freguesias em cuja área territorial se situe o terreno baldio abrangido pela extinção;
b) No caso da alínea b) do artigo 26.º, a transferência dos direitos abrangidos pela expropriação ou alienação para a titularidade da entidade expropriante ou em qualquer caso beneficiária da expropriação, ou da entidade adquirente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 68/93, de 04 de Setembro