Legislação   LEI N.º 68/93, DE 04 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Competência
Compete ao conselho directivo:
a) Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes que disso careçam;
b) Propor à assembleia de compartes a actualização do recenseamento dos compartes;
c) Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio e respectivas alterações;
d) Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos do baldio e respectivas actualizações;
e) Aprovar e submeter à assembleia de compartes o relatório, as contas e a proposta de aplicação das receitas de cada exercício;
f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos da presente lei;
g) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de administração, nos termos da presente lei;
h) Recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos a ratificação da assembleia de compartes;
i) Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
j) Exercer em geral todos os actos de administração ou co-administração do baldio, no respeito da lei, dos usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis;
l) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;
m) Zelar pela defesa dos valores ecológicos no espaço do baldio;
n) Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a convocação desta;
o) Exercer as demais competências decorrentes da lei, uso, costume, regulamento ou convenção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 68/93, de 04 de Setembro